segunda-feira, 30 de novembro de 2015

TV UMAPAZ será inaugurada no mês de dezembro




Primeira transmissão será de palestra sobre Consumo Sustentável



A Universidade Aberta Meio Ambiente e Cultura de Paz (UMAPAZ),departamento de educação ambiental da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) vai inaugurar no dia 02/12, das 19h às 21h, aTV UMAPAZ, com a transmissão da palestra “Consumo Sustentável e Resíduos Sólidos”.

A palestra será disponibilizada ao vivo para os internautas, por meio do link: bit.ly/tvumapaz, e vai discutir a sustentabilidade na cidade, as mudanças climáticas, a pegada ecológica, as dimensões das atitudes sustentáveis no âmbito pessoal, urbano e global, e o consumismo.


Também serão destacados os fatores da reciclagem, como a separação e resíduos para apoiar as diferentes coletas seletivas. O evento será ministrado por Mônica Pilz Borba, pedagoga e especialista em educação ambiental.

Para acompanhar a palestra presencialmente, clique aqui e faça a sua inscrição.

Serviço:
Palestra sobre Consumo Sustentável e Ação: Resíduos Sólidos
Data e horário: 2 de dezembro (quarta-feira), das 19h às 21h.
Endereço: Sede da UMAPAZ – Parque Ibirapuera – Avenida Quarto Centenário, 1268 – Portão 7ª

sábado, 2 de maio de 2015

Rede Mobilizadores debate rotulagem de alimentos



Nota: Entre as questões da rotulagem, além da dificuldade de compreensão, temos ainda outras dificuldades, como tamanho e cor das letras, embalagem com fundo laminado (reflexo) ou cor em degrade com as letra, falta de contraste.

Rede Mobilizadores debate rotulagem de alimentos
Postado por Rede Mobilizadores - Quarta-feira, 22 de Abril de 2015 

Fonte: http://goo.gl/3t2Qy2

O pão integral é mesmo integral? Devo consumir um produto diet para não engordar? Como saber se um alimento tem muito sódio? Essas são algumas perguntas que os consumidores se fazem e para respondê-las é preciso saber ler os rótulos dos alimentos.
A compreensão dos rótulos é fundamental para que se façam escolhas alimentares saudáveis e adequadas às necessidades de cada pessoa. No entanto, uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) com 807 mulheres adultas –  de todas as faixas de renda, com idades entre 20 e 65 anos -, revelou que boa parte destas consumidoras não compreende os rótulos: 30% afirmam compreender apenas parcialmente, e 10% delas não compreendem nada ou muito pouco.
Para debater o tema, a Rede Mobilizadores vai promover, de 4 a 8 de maio, a oficina online gratuita “Rotulagem de Alimentos”, com facilitação de Ana Paula Bortoletto, nutricionista do Idec, e de Francine Lima, jornalista e criadora do canal “Do campo à mesa”.
De acordo com normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além da lista de ingredientes, o rótulo deve indicar quantidade, prazo de validade, informação nutricional, método de conservação (no caso de congelados, por exemplo), entre outros dados. Porém, além da dificuldade de compreensão, especialistas apontam vários problemas em relação aos rótulos, como pouco destaque para as informações nutricionais, a não obrigatoriedade da indicação da presença de alergênicos, de resíduos de agrotóxicos ou da quantidade de açúcar presente nos alimentos; o fato de a informação nutricional se referir apenas à porção do alimento e não ao total da embalagem, entre diversos outros fatores.
Nutricionistas apontam que a interpretação do rótulo é essencial para promoção de uma alimentação saudável e adequada e para enfrentar o aumento das doenças crônicas relacionadas à alimentação no Brasil. Segundo dados da Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), em 2013, 50,8% dos brasileiros estavam acima do peso ideal e, destes, 17,5% são obesos.
Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) recomendou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que dê mais atenção às propostas regulatórias de rotulagem de alimentos, visando facilitar a compreensão e a legibilidade da informação para os consumidores, e também combater a divulgação de informações enganosas e abusivas. A Anvisa criou então um grupo de trabalho para subsidiá-la em assuntos técnicos e ou científicos relacionados à rotulagem nutricional.
Durante a oficina, além de explicar o que deve estar no rótulo segundo a legislação em vigor, serão apresentados os principais problemas apontados por especialistas e as possíveis soluções. Será incentivado também um debate entre os participantes sobre suas dificuldades em relação aos rótulos de alimentos. Ao final da atividade, será redigida uma carta com as principais reivindicações dos participantes a ser encaminhada ao grupo de trabalho da Anvisa.
Inscrições abertas – As inscrições para a oficina começam nesta quinta-feira (17) e podem ser feitas até 1º de maio. Para se inscrever, é preciso estar cadastrado no site da Rede Mobilizadores. O processo é simples, rápido e gratuito, no site www.mobilizadores.org.br/inscreva-se. Mais informações pelo telefone (21) 2528-3352.
A oficina é realizada com apoio do Banco do Brasil, Fundação Banco do Brasil, Eletronuclear, Fiocruz, Furnas e Itaipu Binacional.
http://ideiasnamesa.unb.br/index.php?r=noticia%2Fview&id=878

terça-feira, 31 de março de 2015

Programa Nacional para Redução do Uso de Agrotóxicos (Pronara)


Já está circulando nas grandes redes a cartilha informativa sobre o Programa Nacional para Redução do Uso de Agrotóxicos (Pronara), elaborado como parte do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. A publicação é resultado do Seminário Nacional da Articulação Nacional de Agroecologia (ANA) que aconteceu em fevereiro, no Rio de Janeiro.

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O objetivo da cartilha é dar visibilidade ao Programa e cobrar sua efetiva criação pelo governo. O material foi produzido pela ANA - Articulação Nacional de Agroecologia em parceria com várias redes da sociedade civil que atuam sobre o tema, entre elas o FBSSAN - Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (integrado pela Asbran). O trabalho contou com apoio da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

A elaboração da Política (PNAPO - Decreto 7.794/2012) e do Plano de Agroecologia, que se deu com a participação ativa da sociedade civil organizada, levou em conta as evidências de relação direta entre o crescente uso de agrotóxicos na agricultura e dramas socioambientais marcados especialmente pela degradação da saúde e da qualidade de vida da população, com destaque para as famílias rurais. É vergonhoso o Brasil ser, desde 2008, o país no qual mais se consome agrotóxicos no mundo. Daí a necessidade de se criar políticas públicas que induzam uma crescente redução no uso de agrotóxicos e a promoção da agricultura de base agroecológica.

Foi com esse objetivo que se constituiu na Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), comissão paritária composta por membros do governo e da sociedade civil, um Grupo de Trabalho especialmente dedicado a formular o Programa Nacional para Redução do Uso de Agrotóxicos. Foram muitos meses de trabalho de diversos especialistas, vinculados a instituições de pesquisa e ensino, órgãos do governo e organizações da sociedade civil. Finalmente, em agosto de 2014 a CNAPO aprovou o mérito do Programa, constituído por seis eixos: Registro; Controle, Monitoramento e Responsabilização da Cadeia Produtiva; Medidas Econômicas e Financeiras; Desenvolvimento de Alternativas; Informação, Participação e Controle Social e Formação e Capacitação.

Após a aprovação na CNAPO, o Pronara seguiu para avaliação pelos ministérios envolvidos com a temática, à ocasião com previsão de lançamento em três meses. Entretanto, a proposta não avançou como previsto – e corre o risco de ser engavetada caso a sociedade brasileira não cobre firmemente a sua publicação e implementação.

Com esta publicação, a Articulação Nacional de Agroecologia (ANA), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), a Associação Brasileira de Agroecologia (ABA), a Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida, o Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN), a Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA) e a Marcha Mundial das Mulheres (MMM) buscam ampliar o conhecimento e a conscientização pública sobre o tema, trazendo uma síntese de algumas das medidas contidas em cada eixo do Programa. Apresentadas de forma simples e ilustrada, as propostas citadas na cartilha indicam a importância que tem o Programa como um todo, contribuem para seu estudo e compreensão e também revelam o quão importante é a sociedade se mobilizar para cobrar a sua implementação: PRONARA JÁ!

fonte: ANA
http://www.asbran.org.br/noticias.php?dsid=1299

sábado, 17 de janeiro de 2015

Para Ministério Público de SP, novo Código Florestal é injusto e caótico



Em entrevista concedida à Revista Época (Blog do Planeta), a Procuradora de Justiça, Lídia Helena Ferreira da Costa dos Passos, coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado de São Paulo, faz críticas ao novo Código Florestal. Segundo ela, o novo Código abre brechas para devastação e anistia quem burlou a lei no passado. Lídia coordena o Projeto Florestar, uma iniciativa do MPSP para padronizar a atuação dos promotores do estado. Ela respondeu as perguntas de Época sobre o Código.
Época: Como a senhora vê o novo Código Florestal? Seria mais claro e menos ambíguo do que as leis e decretos federais anteriores?
Lídia Passos: Eu não chamaria assim a nova lei florestal. A lei produzida – ao longo de um desgastante e excepcionalmente conturbado processo legislativo – não constitui propriamente um “código florestal”. O conceito de “código florestal” remeteria a um conjunto sistemático de disposições legais relativas à proteção das florestas e da (riquíssima) biodiversidade no Brasil…e a ideia de “novo”, nesse caso, apontaria para uma esperada evolução em relação à lei anterior (de 1965). Esse conceito normativo que envolve método científico, transparência de interesses e consistência sistêmica de forma alguma se aplica ao arranjo de disposições legais que os legisladores afinal entregaram ao país. Podemos tranquilamente reconhecer que a lei 12.651/12 (chamada de novo Código Florestal) nos remete mais à ideia de um “arranjo normativo” do que a um autêntico código florestal, conforme inicialmente se esperava. Daí a frustração e a polêmica que caracterizam os debates sobre a legitimidade da nova lei, que já nasceu velha. Representou, sem dúvida, retrocesso.
Época: Por que?
Lídia: Em primeiro lugar, porque não se conhece com clareza as bases científicas que sustentariam a legitimidade e eficácia das disposições legais produzidas. As mais reconhecidas referências científicas do país, como a SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) e ABC (Academia Brasileira de Ciência), que concentram renomados pesquisadores brasileiros, criticaram de forma específica e contundente o disparatado desvirtuamento de conceitos científicos fundamentais que aparecem de forma imprópria ou distorcida nessa legislação.
Época: A senhora pode dar exemplos?
Lídia: Os conceitos de Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal foram severamente distorcidos na atual legislação. São usados em contextos que facilitam o prejuízo em escala de processos ecológicos essenciais para o equilíbrio ambiental. Modalidades extremamente importantes de APPs – que envolvem reservatórios artificiais, restingas, bordas de tabuleiro ou chapadas, encostas com declividade superior a 45 graus, topos de morro, áreas em altitude superior a 1.800 m – foram inexplicavelmente excluídas das condições especiais de preservação contempladas na lei atual. Não há qualquer base científica reconhecida que autorize essa modificação conceitual da lei em função dos objetivos ambientais que presumivelmente a informam. Ou seja: os conceitos científicos são subvertidos porque são usados em contextos que precisamente invertem o sentido de preservação das funções ambientais que a lei florestal visa garantir.
Época: Quem ganhou com o novo Código?
Lídia: Não se reconhece com transparência os reais interesses que prevaleceram na lei afinal produzida. A lei promove anistias injustificadas e inova para permitir relevantes (e nocivas) possibilidades de intervenção em áreas de preservação permanente e reserva legal, que geram impactos de risco não apenas para as florestas, como também para os recursos hídricos, entre outros. Como se sabe, são recursos básicos da sustentabilidade produtiva do país e fundamentais para manter padrões saudáveis da qualidade de vida. De outro lado, não estão explícitas eventuais razões pelas quais a lei produzida representaria uma evolução para as populações tradicionais, para a agricultura familiar. Aliás, muito pelo contrário, setores importantes da comunidade civil organizada denunciam o injustificado retrocesso legislativo em relação a direitos sociais fundamentais. Por exemplo: não há colaboração significativa na nova lei para fortalecer de forma ambientalmente sustentável o pequeno produtor rural familiar. Esse prejuízo dos interesses mais basilares do pequeno produtor familiar ocorre porque as inovações da lei não foram definidas de modo a garantir a promoção de políticas agrícolas mais distributivas, alterando a lógica ainda prevalecente de desigualdade de oportunidades no campo entre os setores corporativos do agronegócio (grandes monoculturas e comodities agrícolas, que sem dúvida prevalecem no contexto econômico brasileiro) e pequenos produtores familiares (minoria).
Época: Qual é a lógica do novo Código?
Lídia: Após tantos embates e reviravoltas, não é possível reconhecer consistência sistêmica na confusa, discriminatória e permissiva legislação produzida. Por exemplo: houve alteração significativa e injustificada do conceito e dimensões da pequena propriedade ou posse rural familiar. A legislação anterior definia um tamanho de até 30 hectares para a pequena propriedade rural no Estado de São Paulo. As condições atuais de enquadramento são bem mais complexas e confusas. Foram, na prática, flexibilizadas para redimensionar a medida das “pequenas propriedades” em até 4 módulos fiscais definidos por outra legislação (a Instrucao Normativa do Incra, de 2006, que varia de município a município), agregando-se ainda a figura do empreendedor (pessoa jurídica). Essa flexibilização disparatada causa insegurança e confusão em situações há muitas décadas pacificamente definidas, pois os módulos fiscais variam amplamente (entre cerca de 10 hectares até cerca de 100 hectares!). Outro exemplo, ainda no mesmo artigo dessa lei: o conceito de “área rural consolidada” relativo a área de imóvel rural com ocupação humana preexistente a 22 de julho de 2008 foi flexibilizado de forma discriminatória, pois promove anistia generalizada de passivos ambientais anteriores a essa data.
Época: O novo Código não ficou mais objetivo que as leis anteriores?
Lídia: Diante da lei que acabou sendo produzida, vivemos situação caótica e insegura, com excesso de disposições dependentes da edição de decretos, resoluções e outros atos administrativos, cuja competência não foi estabelecida. Somando-se a esse quadro a ausência de transparência a respeito do embasamento científico que apoiou alterações das normas de proteção das Áreas de Proteção Permanente e Reserva Legal, além de distorções conceituais, podemos prever longo e conflituoso período de incerteza e insegurança jurídica, com prejuízos evidentes para os investimentos nos setores econômicos interessados. Sob tal enfoque, por sinal, é significativa a atual disputa a propósito dos necessários vetos presidenciais e da medida provisória em substituição aos dispositivos vetados.
Época: As regras do novo Código facilitam a adequação do produtor rural?
Lídia: Depende do que você designa como “adequação”. Se você se refere às anistias oferecidas, ou seja, a desoneração indiscriminada de passivos ambientais decorrentes de degradações consumadas em face da lei anterior, a resposta é positiva. Setores importantes da produção agrícola foram privilegiados por essa desoneração operada com a nova lei. Mas é preciso considerar o alerta dos cientistas no sentido de que essa opção não contemplou o alto custo dos investimentos necessários para manter padrões adequados de produtividade em propriedades que, embora atendam requisitos formais da lei, sofrerão com mais intensidade os efeitos altamente prejudiciais da exclusão de proteção de elementos fundamentais da reprodução natural dos recursos ecológicos, como por exemplo as nascentes intermitentes. Em Brasília e toda a região do Planalto Central isso será um problema especialmente preocupante, pois exercem fundamental papel de recarga de seis das oito mais importantes bacias hidrográficas do Brasil. Não se pode desconsiderar esse custo – que tem faces ambientais, sociais e econômicas – para avaliar as relações entre custos e benefícios gerados na perspectiva que você indica.
Época: Com o novo Código, será possível exercer uma fiscalização mais eficiente? A senhora acredita que haverá mais autuações com a nova lei?
Lídia: As perspectivas não parecem nada boas. As condições de fiscalização foram prejudicadas. Há dificuldades novas criadas pela nova lei e, por consequência, as previsões apontam para uma diminuição de autuações que viabilizariam a exigência de recomposição de áreas ambientalmente degradadas. Além das dificuldades operacionais e de interpretação dos dispositivos da lei editada, não se pode deixar de mencionar a alteração das condições de fiscalização e autuações decorrentes da edição da lei complementar que regulamentou a repartição de competências de licenciamento e fiscalização ambiental entre municípios, estados e União. Esse é um aspecto político muito delicado e preocupante. De um lado, porque os municípios foram onerados com deveres e obrigações decorrentes da competência para licenciamento e para a fiscalização de atividades degradadoras, sem previsão de fontes de financiamento dessas novas responsabilidades. De modo geral os municípios brasileiros não estão estruturalmente preparados para o licenciamento ambiental. Nem para a fiscalização. Será preciso investir e capacitar pessoal para isso. Essa é também a realidade geral do Estado de São Paulo. Há ainda um outro aspecto para relevar sob esse ponto de vista. A fiscalização não é o início, mas o final do processo de controle público das condições ambientais da produção econômica. Cabe ao próprio degradador e ao potencial degradador o ônus de se autodeclarar conforme ou desconforme a lei. Mas não há acesso universal e sequer uma sistematização pública das informações necessárias para ancorar a posição assumida pelos degradadores potenciais ou não. Como exemplo dessa dificuldade, podemos destacar a adoção da calha regular como referencial para a medição de APPs de cursos d’água, bem como algumas distinções de proteção envolvendo a perenidade, intermitência e efemeridade dos rios. Sem mencionar a temerária omissão de proteção das nascentes não perenes, fundamentais nas regiões menos úmidas. Os olhos d’água são prioridade importantíssima de proteção.
Época: O novo Código é mais justo?
Lídia: Definitivamente, não. Há uma tendência a privilegiar quem promoveu degradação irregular em detrimento de quem preservou. Um exemplo claro está na dispensa de reserva legal para as pequenas propriedades rurais (que podem chegar, na Amazônia, a cerca de 400 hectares, equivalente a 4 milhões de metros quadrados). Nessas propriedades, quem tinha remanescentes florestais em 22 de julho de 2008 deve cadastrá-los como reserva legal. Mas não há exigência para quem desmatou tudo. Outro exemplo: o estabelecimento de faixas diferenciadas de recuperação de florestas em APPs de margem de rios em função do tamanho da propriedade. Trata-se de uma diretriz completamente desprovida de base científica que, na prática, vai dificultar ou impedir que tais áreas – que são muito importantes – cumpram efetivamente suas funções ecológicas. Por sinal, nesse contexto foram estabelecidas grandes injustiças na nova lei a começar contra aqueles que cumpriram a lei anterior. Também contra os pequenos produtores que não terão condições de se sustentar em pouco espaço de tempo – seja pela diminuição da produtividade seja pela falta de apoio financeiro.
Época: O novo Código é mais ou menos permissivo do que a legislação federal em vigor até então?
Lídia: Sem dúvida, mais permissivo. Com a nova lei é possível a intervenção em APPs de rios e reservatórios artificiais de águas em dezenas de situações que pela lei anterior não era possível como, por exemplo, implantação de ruas de loteamento e aterros sanitários e locais para reciclagem de resíduos sólidos, a construção de quadras esportivas, locais de atividades de lazer e até mesmo espaços para shows ao vivo. A proteção da vegetação de morros e montanhas também está muito menos rigorosa que na lei anterior. Hoje é possível o plantio de eucaliptos e pinus em áreas destinas à proteção das encostas contra deslizamentos e à proteção de nascentes d’águas perenes e intermitentes. Como já dito anteriormente, o falso argumento da manutenção de atividades agrícolas tradicionais em morros era, na verdade, o pesado lobby do setor da silvicultura voltada à produção de celulose buscando áreas mais baratas para o plantio.
Graduado em Direito
Pós-graduado em Gestão e Educação Ambiental, mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas.
http://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/noticias/159465381/para-ministerio-publico-de-sp-novo-codigo-florestal-e-injusto-e-caotico